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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

MP recomenda a retirada de nomes de pessoas vivas de bens públicos em Itapecuru-Mirim e Miranda do Norte

Fachada da Câmara Municipal de Itapecuru
Fachada da Câmara Municipal de Itapecuru-Mirim
A 1ª Promotoria de Justiça de Itapecuru-Mirim expediu Recomendação, em 28 de novembro, aos prefeitos e à Câmara de Vereadores dos municípios de Itapecuru-Mirim (a 117km de São Luís) e Miranda do Norte (distante 137km da capital), com a finalidade de retirar nomes de pessoas vivas de bens públicos das cidades. A denominação dos bens deve homenagear pessoas falecidas, conforme determina a Lei Federal nº 6.454/77, a Constituição do Estado do Maranhão e as Leis Orgânicas dos referidos municípios.

Expediu a Recomendação o promotor de Justiça Luís Eduardo Souza e Silva, da Comarca de Itapecuru-Mirim, da qual Miranda do Norte é termo judiciário. 

A 1ª cláusula do documento recomenda o levantamento de todos os bens públicos identificados por nomes de pessoas vivas. O prazo para a conclusão do levantamento é de 120 dias.

Em caso de dúvida se a pessoa homenageada é viva ou morta, os municípios deverão anunciar um prazo em carro de som, rádio, jornal, mural e no Diário Oficial, para que os interessados possam comprovar a morte do homenageado, por meio de certidão de óbito.

No prazo de 180 dias, as prefeituras devem revogar os decretos municipais que atribuem nomes de pessoas vivas a bens públicos. Projetos de Leis devem ser encaminhados às Câmaras Municipais, com requerimento de tramitação em caráter de urgência, para a atribuição de novos nomes aos locais no prazo de 30 dias.

Os municípios devem exigir a comprovação documental do falecimento da pessoa cujo nome será atribuído a um bem público. A certidão de óbito deve ser arquivada em local apropriado.

As Câmaras de Vereadores devem se abster de aprovar projetos de leis referentes a atribuição de nomes a bens públicos, sem a devida comprovação documental de falecimento do homenageado

A indicação dos novos nomes deve ser feita por meio de consulta pública. Em caso de escolas, a consulta deve ser realizada entre alunos, pais e servidores da unidade de ensino. Em se tratando de bairros, ruas, travessas e avenidas, a consulta envolverá os moradores do referidos espaços. No caso das praças, a consulta será dirigida aos moradores de vias que diretamente confluam para a praça.

Ainda como cláusula da Recomendação do MP, os municípios devem identificar com placas em padrão oficial, no prazo de 60 dias após o sanção da lei, os novos nomes dos bens públicos cujas denominações foram substituídas,

As substituições devem ser comunicadas ao Ministério Público do Maranhão, no prazo de dez dias, após a conclusão das providências.

PENALIDADES

Em caso de descumprimento das cláusulas da Recomendação, o MPMA processará os prefeitos, por meio de Ação Civil Pública, solicitando a tomada das referidas providências e pedindo também a condenação dos mesmos por ato de improbidade administrativa.

Conforme a Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade), o gestor poderá sofrer sanções como devolução dos valores recebidos no exercício do cargo, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil, entre outras penalidades.

Redação: Eduardo Júlio (CCOM - MPMA)

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