Um
incentivo financeiro será destinado a Estados, Distrito Federal e
Municípios que queiram construir um Centro de Atenção Psicossocial
(Caps) e Unidades de Acolhimento. O Ministério da Saúde, segundo a
Portaria 615/2013, irá liberar recursos, mas a Confederação Nacional de
Municípios (CNM) ressalta que custos extras na construção e também a
manutenção do Caps e das Unidades serão dos governos municipais ou
estaduais.
Os
Caps e as Unidades funcionam em acordo com a Rede de Atenção
Psicossocial e atendem, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
pessoas com sofrimento ou transtorno mental, mesmo aquelas com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
O
financiamento para construção se destina à construção dos seguintes
tipos de estabelecimentos: Centro de Atenção Psicossocial I (Caps I);
Caps II; Caps i; Caps AD; Caps ADIII; Caps III; Unidade de Acolhimento
Adulto; e Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.
Valores e regras
Os
recursos de incentivo para a construção dos Caps ou das Unidades
obedece os tipos de estruturas. Para Caps I, II, i e AD serão liberados
R$ 800 mil; para Caps AD III vai ser destinado R$ 1 milhão; Caps III
também R$ 1 milhão; Unidade de Acolhimento Adulto: R$ 500 mil e Unidade
de Acolhimento Infanto-Juvenil também R$ 500 mil.
As
estruturas deverão apresentar área física e distribuição de ambientes
estabelecidos para cada tipo, conforme as regras e diretrizes técnicas
fixadas pelo Ministério da Saúde.
Para
requerer o financiamento, Estados, DF e Municípios deverão cadastrar a
proposta por meio eletrônico. O prazo de cadastro ainda será divulgado
pelo Ministério.
Orientações da CNM
Como
foi alertado pela CNM, a manutenção preventiva do estabelecimento
construído será de responsabilidade dos Estados, DF ou Municípios –
depende de quem contratar - pelo prazo mínimo de cinco anos. Essa é uma
condição imposta pelo Ministério da Saúde para continuar na Rede de
Atenção Psicossocial. Depois desse prazo, eventualmente, os governos
poderão receber novos recursos financeiros.
A
CNM orienta os gestores: a Portaria estabelece, claramente, que caso o
repasse seja insuficiente a diferença será custeada pelo ente
proponente. É preciso verificar o custo efetivo e real para analisar,
criticamente, se o valor será suficiente ou não. Se não for, é crucial
observar se o valor que será complementado é justo em termos de
proporção e de custo e benefício.
Portaria 615/2013 na íntegra
CNM
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