Está
na pauta de julgamentos da sessão plenária desta terça-feira, 9 de
abril, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a Petição (PET) 95.457, da
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. O documento pede a
redefinição do número de deputados federais por Unidade da Federação e,
como consequência, a adequação da composição das Assembleias
Legislativas e da Câmara Distrital.
De
acordo com o pedido, e tendo em conta o que estabelece a Lei
Complementar 78/1993 e os novos dados fornecidos pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com relação à população
brasileira por Estado a partir do Censo de 2010, o Amazonas poderia
eleger dez deputados federais nas eleições de 2014.
No
dia 13 de março de 2012, a ministra Nancy Andrighi, relatora, deferiu o
pedido durante sessão plenária. Porém, o ministro Arnaldo Versiani, que
ainda fazia parte do TSE, pediu vista antecipada e, no dia 22 de março,
sustentou a complexidade do tema, sugerindo converter o julgamento em
um debate ampliado. Propôs, então, a convocação de uma audiência pública
para discutir a questão, ouvindo todos os interessados, inclusive
representantes de partidos políticos.
A
audiência pública aconteceu no dia 28 de maio do ano passado, no TSE,
com a presença de deputados e especialistas no assunto. Parlamentares do
Amazonas defenderam a redefinição das bancadas estaduais na Câmara dos
Deputados para as eleições de 2014, ressaltando que o Estado deveria ter
mais do que os oito deputados federais que hoje tem – podendo chegar a
10, caso a redistribuição das vagas ocorra. Lembraram que, atualmente, o
Amazonas tem uma população maior do que Alagoas e o Piauí, que têm,
respectivamente, nove e dez deputados federais.
Legislação
Cabe
à Justiça Eleitoral redefinir o número de deputados de acordo com a
proporção de cada uma das populações nos Estados. De acordo com o artigo
45 da Constituição Federal, o número total de deputados e a
representação por Estado e pelo Distrito Federal devem ser estabelecidos
“por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos
ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das
unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados”.
A
Lei Complementar 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número
de deputados não pode ultrapassar 513 e que cabe ao IBGE fornecer os
dados estatísticos para a efetivação do cálculo. Feitos os cálculos, o
TSE deve encaminhar aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e aos
partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Informações do TSE
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