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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Cassação de Roseana: Blog publica a íntegra da decisão do TSE que reconheceu a legimidade de Versianni e a rejeição dos pedidos de Roseana

Ministro Arnaldo Versiani

Conheça a íntegra da decisão do TSE, que reconheceu que a distribuição do processo de cassação de Roseana, ao Ministro Arnaldo Versiani, foi rigorosamente legal e os indeferimentos de todos os pedidos feitos pelos advogados de Roseana e Washington para protelar o julgamento:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 8-09.2011.6.10.0000 - SÃO LUÍS - MARANHÃO.


Recorrente: José Reinaldo Carneiro Tavares.


Recorridos: Roseana Sarney Murad


Joaquim Washington Luiz de Oliveira.


Trata-se de recurso interposto por José Reinaldo Carneiro Tavares, candidato ao cargo de senador, contra a diplomação de Roseana Sarney Murad e de Joaquim Washington Luiz de Oliveira, respectivamente, nos cargos de governadora e vice-governador do Estado do Maranhão nas eleições de 2010, com fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral (fls. 2-54).


Em decisão de fls. 1.586-1.588, deferi o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e determinei a expedição de carta de ordem ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, a qual foi devolvida, consoante o ofício de fl. 4.674.


Na referida carta de ordem, os recorridos requereram, no âmbito da Corte de origem, a intimação das respectivas testemunhas para comparecimento a audiência designada (fl. 4.964).


O pedido foi indeferido pelo relator designado para o cumprimento da carta de ordem (fls. 4.969-4.971), tendo sido interposto agravo regimental (fls. 4.984-4.988).


O relator manteve a decisão agravada (fls. 4.996-4.999).


No que tange à oitiva da testemunha Ricardo Jorge Murad, deputado estadual, S. Exa. entendeu necessário o atendimento da prerrogativa do art. 411 do Código de Processo Civil, ainda que ele estivesse licenciado do cargo parlamentar, determinando, assim, expedição de ofício à autoridade arrolada.


A audiência foi realizada em 5 de março de 2012, ouvindo-se Hildo Augusto Rocha Neto e Sérgio Antônio Mesquita Macedo (fls. 5.008-5.021). As demais testemunhas dos recorridos não foram ouvidas, por não terem comparecido. Também não foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo recorrente, em virtude de pedido de desistência formulado por ocasião da colheita do testemunho do Ministro de Estado Edison Lobão, em audiência por mim realizada em Brasília/DF (fls. 5.005-5.007).


Posteriormente, o TRE/MA manteve a decisão do relator no tocante às questões relativas às testemunhas dos recorridos (cf. acórdão a fls. 5.034-5.041).


Por intermédio da petição de fls. 4.591-4.599, o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) do Maranhão requereu a sua admissão, nestes autos, na condição de assistente dos recorridos, invocando o art. 50, caput, do Código de Processo Civil.


Alegou existir interesse jurídico imediato do referido diretório no deslinde do feito, "cuja procedência ocasionaria a perda do cargo eletivo cujo mandatário, Joaquim Washington Luiz de Oliveira, vice-governador do Estado do Maranhão, pertence a esta sigla requerente" (fl. 4.591).


Suscitou preliminar de ausência de pedido de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja do partido político, pois, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, o mandato pertenceria à legenda.


Asseverou que "o requerido ingresso na lide na qualidade de assistente não supre a necessidade de seu chamamento para defender direito próprio" (fl. 4.594).


De outra parte, levantou preliminar de incompetência do relator decorrente da distribuição irregular do processo.


Noticiou que o presente recurso contra expedição de diploma seria o primeiro processo oriundo do Estado do Maranhão nas eleições de 2010, tendo sucedido indevida distribuição por prevenção e, portanto, supressão de sorteio, em face do disposto nos arts. 260 do Código de Processo Civil e 14 do Regimento Interno deste Tribunal. A esse respeito, alegou ofensa ao princípio do juiz natural.


Requereu, ainda, a concessão de vista dos autos, a extinção do processo, por ausência de pedido de citação do litisconsorte necessário, e a remessa dos autos à Presidência, para que se decida sobre a necessidade de redistribuição do feito, por sorteio, suspendendo-se o curso do processo.


À fl. 4.649, determinei a abertura de vista ao recorrente e aos recorridos, a fim de que, no prazo comum de cinco dias, se manifestassem, assim desejando, sobre o pedido de assistência formulado, nos termos do


art. 51 do Código de Processo Civil.


Joaquim Washington Luiz de Oliveira pronunciou-se às


fls. 4.653-4.660, com a argumentação de que o pedido de assistência seria perfeitamente cabível, conforme jurisprudência deste Tribunal.


Aduziu que o Partido dos Trabalhadores possui interesse jurídico imediato a qualificar a sua admissão nos presentes autos, qual seja a perda de mandato do recorrido pertencente à agremiação.


Reiterou, também, a preliminar suscitada por seu partido quanto à distribuição irregular do presente processo, questão sobre a qual somente teria tomado conhecimento com o pedido de assistência.


Defendeu que o presente recurso teria sido o primeiro recurso do Estado do Maranhão a chegar a esta Corte Superior, tendo sucedido supressão de sorteio, o que violaria o princípio do juiz natural.


Postulou o envio dos autos à Presidência deste Tribunal para a apreciação da questão, suspendendo-se imediatamente qualquer ato no processo.


José Reinaldo Carneiro Tavares manifestou-se às


fls. 4.661-4.669, asseverando que, "sendo o recorrido Joaquim Washington Luiz de Oliveira filiado ao Partido dos Trabalhadores, partido pelo qual disputou as Eleições 2010, e tendo o pedido sido formulado pelo órgão regional do partido, nada tem o recorrente a se opor contra o pedido de assistência".


Com relação à preliminar de nulidade, por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, afirmou que a alegação seria incabível, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.


No que se refere à preliminar de irregularidade na distribuição do processo, mencionou que a competência em questão seria relativa e que foram proferidas inúmeras decisões, alusivas à instrução do processo, vindo somente agora o pretenso assistente suscitar essa matéria.


Aduziu a configuração de preclusão temporal para a arguição de incompetência por prevenção, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.


Defendeu que descabe ao assistente inovar teses que não foram provocadas pelo assistido.


Arguiu, ainda, que houve dois outros processos oriundos do Estado do Maranhão distribuídos anteriormente ao mesmo relator, quais sejam o Recurso contra Expedição de Diploma nº 339-67 e o Mandado de Segurança nº 25481, o que reforçaria a prevenção do processo no caso concreto.


Quanto à oitiva da testemunha Ricardo Jorge Murad, o recorrente alegou que a produção da indigitada prova estaria preclusa, porquanto constituiria fato notório ser ele cunhado da recorrida e, portanto, impedido de prestar depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 405, § 2º, I, do Código de Processo Civil.


Aduziu que o depoimento dessa testemunha seria desnecessário, pois os fatos narrados no recurso estariam comprovados por meio da prova documental acostada ao processo.


Por fim, assinalou que o pedido de intimação prévia das testemunhas para a audiência realizada no TRE/MA traduziria má-fé processual, dada a sua manifesta extemporaneidade, já que formulado após inúmeros incidentes sucedidos no cumprimento da carta de ordem e às vésperas do ato designado, referindo-se, então, a ato meramente protelatório.


Em petição de fl. 4.673, a recorrida Roseana Sarney Murad informou que não se opõe ao requerimento de assistência.


Joaquim Washington Luiz de Oliveira apresentou a Petição de Protocolo nº 5.864/2012, dirigida à Presidência deste Tribunal, na qual afirmou que o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do Maranhão requereu a sua admissão, nos autos do presente recurso, na condição de assistente dos recorridos, invocando o art. 50, caput, do Código de Processo Civil.


Alegou que o partido, entre outras questões, suscitou preliminar de incompetência do relator decorrente da distribuição irregular do processo.


Arguiu que somente tomou ciência da questão alusiva à irregularidade da distribuição do feito através da petição do Partido dos Trabalhadores, defendendo, portanto, ser o momento oportuno para submeter a questão à Presidência do TSE.


Sustentou, também, que, por se tratar de matéria administrativa, a Presidência seria competente para a apreciação do tema alusivo à distribuição, em face do disposto no art. 9º, letra e, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salientou que o presente recurso foi a mim distribuído por prevenção e que o art. 260 do Código Eleitoral determina a prevenção da competência do relator a partir do primeiro recurso que chegar a esta Corte Superior para todos os demais feitos do mesmo estado.


Arguiu que, conforme se extrai de relatório de distribuição, o presente recurso se refere ao primeiro processo do Estado do Maranhão a chegar a este Tribunal.


Defendeu, então, que houve indevida supressão de sorteio, com definição prévia do julgador, o que violaria frontalmente o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.


Aduziu, ainda, que este Tribunal instituiu, por meio da Portaria


nº 410, a Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção (CPDP), com o objetivo de padronizar e melhor regulamentar a distribuição dos processos, segundo a regra inserta no art. 260 do Código Eleitoral.


Ponderou que "o objetivo do ato foi justamente a necessidade de padronizar e melhor regulamentar a distribuição de processos pela regra de prevenção", consoante o disposto na citada disposição legal.


Acrescentou que a indigitada comissão, inclusive, já constatou irregularidades em alguns processos, cuja relatoria foi excluída, com a consequente redistribuição.


Reafirmou a irregularidade na distribuição do feito, com ofensa aos arts. 260 do Código Eleitoral e 14 do Regimento Interno deste Tribunal.


Alegou que, no caso em exame, "a distribuição sequer foi submetida a sorteio ou realizada de forma alternada, é prescindível discutir inclusive a ocorrência de má-fé ou dolo porquanto o fato já encerra irregularidade no simples direcionamento indevido do julgado".


Por fim, requereu que se "decida sobre a necessidade de redistribuição do feito por sorteio, suspendendo-se imediatamente qualquer ato no processo" .


Em petição de aditamento, da qual não consta a indicação de protocolo, o mesmo recorrido afirmou que "o processo que determinou a prevenção ao RCED 809 é o Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED nº 339-67.2011.6.00.0000. Este seria o primeiro recurso do Estado do Maranhão a chegar ao TSE, o que atrairia a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Estado, conforme regra contida no artigo 260 do Código Eleitoral".


Arguiu que, ao consultar a forma de distribuição do citado Recurso contra Expedição de Diploma nº 339-67, verificou que a sua distribuição também fora efetuada por prevenção, com base no art. 260 do Código Eleitoral, a qual seria oriunda dele próprio, o que evidencia burla à regra geral de distribuição por sorteio.


Defendeu que em nenhuma hipótese tal vício pode ser convalidado e não se opera a preclusão.


A Presidência determinou o encaminhamento do protocolo à Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção para regular manifestação.


Determinou, ainda, que, posteriormente, o protocolo fosse a mim encaminhado para análise.


A referida comissão emitiu informação sobre a distribuição do presente recurso.




1. Inicialmente, a propósito da preliminar de incompetência do relator suscitada pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, em virtude da distribuição irregular do processo, noto que o recorrido Joaquim Washington de Oliveira submeteu a mesma questão à Presidência do TSE por meio da Petição de Protocolo nº 5.864/2012.


A Presidência determinou, então, o encaminhamento do expediente à Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção para que, após a respectiva apreciação, ele fosse analisado pelo relator do presente recurso.


A referida comissão emitiu informação, nos seguintes termos:


Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos do Tribunal Superior Eleitoral (SADP), verifica-se que o RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 8-09.2011.6.10.0000 diz respeito a pedido de cassação de diploma do Governador do Estado do Maranhão e foi distribuído, em 24/03/2011, por prevenção nos termos do art. 260 do Código Eleitoral ao Ministro Arnaldo Versiani.


Tal distribuição deve-se ao fato do primeiro recurso que questiona a eleição no Estado do Maranhão referente ao pleito de 2010 foi distribuído ao Ministro Arnaldo Versiani, o RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 339-67.2011.6.00.0000.


No que tange à distribuição do RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 339-67.2011.6.00.0000, também questionado na petição em análise, consta no SADP: "Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Estadual em 21/02/2011". Entretanto, em razão da data da distribuição é possível que a descrição que constava no SADP era diversa e causava confusão entre os usuários, pois poderia levar a crer que a distribuição teria sido por prevenção em razão do próprio processo e não por sorteio.


Importante informar, ainda, que à época em que esta Comissão foi criada, foi sugerida a alteração na descrição utilizada pelo SADP, para fazer constar no sistema a informação de que a distribuição é automática e que se trata do primeiro processo relativo àquela unidade da Federação, gerando, para os processes vindouros, a prevenção do art. 260, CE, o que foi acatada pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 9587280-08/CE.


Como se vê, a distribuição por prevenção do presente recurso teve origem na distribuição por sorteio e de forma automática do RCED nº 339-67, que constituiu a primeira distribuição do Estado do Maranhão, para os fins previstos no art. 260 do Código Eleitoral, e que acarretou exatamente a respectiva prevenção, não havendo que se cogitar de nenhuma irregularidade.


Logo, em face da informação prestada pela Comissão Permanente de Distribuição de Processos por Prevenção, de que não houve a distribuição irregular do presente recurso, julgo prejudicado o pedido de remessa dos autos à Presidência para exame da necessidade de redistribuição do feito por sorteio, requerida pelo Diretório Estadual do PT (fl. 4.599) e por Joaquim Washington Luiz de Oliveira, por meio da Petição de Protocolo nº 5.864/2012.


Junte-se a Petição de Protocolo nº 5.864/2012 - e demais atos ela relacionados - aos presentes autos.




2. Defiro o pedido de ingresso do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores no feito, na condição de assistente simples dos recorridos, nos termos do art. 50, caput, do Código de Processo Civil, por estar configurado o interesse jurídico.


Proceda-se às anotações necessárias.


Indefiro, não obstante, o pedido de vista formulado pelo mesmo assistente, considerando que o feito se encontra em fase de instrução probatória e abertura de vista às partes principais.


Fica consignado, porém, que o assistente poderá, a qualquer tempo, ter acesso aos autos e deles extrair cópias em secretaria.




3. O Diretório Estadual do PT suscita preliminar de ausência de pedido de citação de litisconsorte passivo necessário.


De acordo com a jurisprudência do Tribunal, entretanto, o partido político não é litisconsorte passivo necessário nos processos dos quais possa resultar a perda de diploma ou de mandato dos candidatos eleitos sob a respectiva legenda (Recurso Ordinário nº 1.497, relator o Ministro Eros Grau, e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1307-34, relator o Ministro Marcelo Ribeiro, de 2.3.2011).


Cito, ainda, o seguinte julgado:


Eleição municipal. Investigação judicial.


[...]


4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº 22.610/2007.


[...]


Agravo regimental a que se nega provimento.


(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.365, de minha relatoria, de 1º.12.2009).


Logo, rejeito a preliminar de falta de pedido de citação de litisconsorte passivo necessário.




4. Os recorridos, perante o TRE/MA, interpuseram agravo regimental contra a decisão do relator da carta de ordem, que indeferiu pedido de intimação das testemunhas para comparecerem à audiência designada, tendo sido negado provimento ao agravo.


Destaco o teor da referida decisão do Juiz Sérgio Muniz (fl. 4.970):


Às fls. 1587 consta decisão do Ministro Arnaldo Versiani deferindo a intimação pessoal das testemunhas do recorrente e do recorrido, se caso requerido nos autos.


Os recorridos Roseana Sarney Murad e Joaquim Washington Luiz de Oliveira atravessaram petição nos autos da Carta de Ordem requerendo que as testemunhas por eles arroladas fossem intimadas via Aviso de Recebimento (AR), nos termos da mencionada decisão do Ministro-Relator.


Na espécie, entendo que o pedido não merece ser acolhido tendo em vista que mesmo cientes da decisão do Ministro, quedaram silentes, quando deveriam na primeira oportunidade apresentar o requerimento de intimação junto ao Relator do RCED.


Desse modo, indefiro o pedido dos recorridos constante às fls. 287.


No exame do pedido de reconsideração, reafirmou o magistrado (fl. 4.998):


(...) não assiste razão aos Agravantes no tocante à reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de intimação das testemunhas, para o fim de intimá-las via aviso de recebimento e via carta de ordem, às residentes na capital e no interior do Estado, respectivamente.


Como bem frisei no despacho ora atacado, entendo que a solicitação deveria ter sido dirigida ao Ministro Relator do feito, não a este julgador a quem compete, apenas e tão somente, conduzir a oitiva das testemunhas.


Está correto o indeferimento do pedido de intimação das testemunhas formulado pelos recorridos.


Observo que, em despacho de 16.6.2011, ao deferir o pedido de produção de prova oral (fls. 1.586-1.588), acolhi, também, o pedido de intimação das testemunhas indicadas pelo recorrente, tendo em vista as considerações por ele expostas no sentido de que "arrolam-se (...) pessoas politicamente ligadas aos recorridos, secretários e ex-secretários de Estado, prefeitos beneficiários de convênios, de forma que certamente não comparecerão voluntariamente, carecendo de intimação judicial para tanto" (fl. 27). Facultei, ainda, aos recorridos, caso pretendessem a intimação de suas testemunhas, formular o respectivo pedido nos autos, ficando, desde já, deferido.


Após as providências para a sua instrução, a carta de ordem foi expedida em 21.9.2011 (fls. 4.396-4.398).


Em 17.11.2011, a Presidência do TRE/MA encaminhou pedido do relator da carta de ordem, solicitando cópias de documentos constantes do recurso contra expedição de diploma e a prorrogação do prazo para o cumprimento, fixado em 60 dias (fls. 4.448-4.452).


Deferi tais providências, em 24.11.2011, tendo sido encaminhada a documentação solicitada àquele Tribunal.


Em 19.12.2011, o relator da carta de ordem informou que a audiência para a oitiva das testemunhas foi designada para o dia 27.1.2012 (fls. 4.482-4.483).


Em 20.1.2012, o recorrido Joaquim Washington Luiz de Oliveira insurgiu-se contra a redistribuição da carta de ordem, o que resultou na suspensão da audiência determinada pelo TRE/MA (fls. 4.484-4.486).


Após a solução desse incidente, nova audiência foi designada para o dia 5.3.2012, conforme informado às fls. 4.536-4.537, tendo sido por mim deferida nova prorrogação para o cumprimento da carta de ordem até o dia 10.3.2012.


Apenas em 15.2.2012 (fl. 4.964), todavia, é que os recorridos solicitaram a intimação das testemunhas por eles arroladas, em face do despacho de 16.6.2011, em que deferi tal providência, ou seja, após quase oito meses e depois de ocorridos todos os fatos anteriormente narrados quanto ao cumprimento da carta de ordem.


Assim, dada a inércia dos recorridos, não era mesmo de se admitir o pedido de intimação das testemunhas feito às vésperas da realização da audiência.


No que se refere ao fato de o domicílio da testemunha Francisco Emiliano de Sousa ser o Município de João Lisboa/MA (fl. 4.993), considero tal fato irrelevante, porquanto caberia aos recorridos terem providenciado o comparecimento da citada testemunha à audiência, bem como das demais por eles arroladas, independentemente de intimação, nos termos do art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90.




5. Quanto à colheita do depoimento da testemunha Ricardo Jorge Murad, verificar-se ser ele detentor de deputado estadual, mas licenciado de suas funções, por estar atualmente exercendo o cargo de Secretário Estadual de Saúde, segundo se infere da petição de fls. 4.990-4.994, da decisão do relator da carta de ordem, fls. 4.996-4.999, e da petição de fls. 4.661-4.669.


O art. 411, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que os deputados estaduais, arrolados como testemunha, são inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua função.


A esse respeito, asseverou o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de Ordem na Ação Penal nº 421, em 22.10.2009, ao tratar de disposição similar do Código de Processo Penal: "Tal regra processual tenta conciliar o dever que todos têm de testemunhar com as relevantes funções públicas exercidas pelas autoridades ali previstas, ...".


Em virtude do afastamento do parlamentar de suas funções para o exercício do cargo de secretário estadual, no entanto, entendo não lhe ser aplicável a referida prerrogativa processual, a qual, a meu ver, se vincula às autoridades que se encontram no exercício de mandato ou dos cargos indicados no art. 411 do Código de Processo Civil.


Os recorridos invocam, à fl. 4.987, o acórdão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 925, relator o Ministro Celso de Melo, de 8.11.2005, em que ficou decidido que "parlamentar federal que estava no gozo das prerrogativas de Deputado Federal à época do evento, ainda que licenciado para o exercício das funções de Secretário de Estado", permanece com o foro por prerrogativa de função.


Ocorre que não se trata, na espécie, de observância de prerrogativa de foro, em razão da titularidade de mandato eletivo, considerada eventual imputação de ilícito criminal.


Cuida-se, aqui, apenas de prerrogativa processual - oitiva na residência ou onde se exerce a função - conferida em decorrência de exercício de mandatos e cargos, a qual, inclusive, se sujeita, em caso de inércia, à perda dessa prerrogativa, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, cito o seguinte precedente:


QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL ARROLADO COMO TESTEMUNHA. NÃO INDICAÇÃO DE DIA, HORA E LOCAL PARA A OITIVA OU NÃO COMPARECIMENTO NA DATA JÁ INDICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO ATENDIMENTO AO CHAMADO JUDICIAL. DECURSO DE MAIS DE TRINTA DIAS. PERDA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 221, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa.


Questão de ordem resolvida no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal, em relação ao parlamentar arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendeu ao chamado da justiça, por mais de trinta dias.


(Questão de Ordem na Ação Penal nº 421, rel. Min. Joaquim Barbosa, de 22.10.2009, grifo nosso).


Incabível, portanto, a pretensão dos recorridos (fls. 4.987-4.988), de que, em relação à testemunha Ricardo Jorge Murad, deveria ter sido observado o disposto no art. 411 do Código de Processo Civil, razão pela qual, não tendo comparecido espontaneamente à audiência designada no âmbito do TRE/MA, está preclusa a possibilidade de sua oitiva.


6. Em petição de fls. 1.603-1.605, o recorrente trouxe aos autos documentação, acrescentando que, apesar dos óbices averiguados, "obteve, por outras vias, parte dos documentos e informações que se pretendia fossem requisitados. É que o recorrente teve acesso ao procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria Regional Eleitoral do Maranhão - exatamente a documentação que requereu o Ministério Público Eleitoral fosse juntada nestes autos e que ficou sobrestada na Secretaria Judiciária do TRE/MA, em cumprimento à r. decisão de fl. 583 da Presidência do eg. TRE/MA. Além dos documentos ali constantes, cujas fotocópias autênticas são juntadas com a presente petição (art. 365, IV do CPC), faz-se a juntada de documentos de acesso público, que também foram objeto de requisição pela petição inicial, e que dizem respeito aos fatos constitutivos da ação" (fl. 1.605).


Às fls. 4.326-4.327, deferi o pedido de juntada dos referidos documentos e, por via de consequência, não há mais necessidade da requisição dos documentos solicitados nas alíneas b, c, d, f e g do item III da inicial (fls. 26-27).


Pelo exposto, sem prejuízo da oportuna apreciação das petições de Roseana Sarney Murad (fls. 4.331-4.339) e de Joaquim Washington Luiz de Oliveira (fls. 4.351-4.357), determino a abertura de vista aos recorridos, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, a fim de que, querendo, se manifestem sobre a nova documentação apresentada pelo recorrente.


Publique-se.


Intimem-se.


Brasília, 07 de maio de 2012.


Ministro Arnaldo Versiani

Blog do Jorge Vieira 

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