Por determinação da ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luciana Lóssio está disponível para consulta pública, no site da Corte, na aba “Destaques”, a minuta de resolução que visa regulamentar o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995). O dispositivo trata sobre a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Os interessados têm o prazo de três dias para apresentar as sugestões à Secretaria Judiciária do TSE.
De acordo com a nova redação introduzida pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015), perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, excluindo-se as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
A nova resolução sobre a matéria tem quatro páginas e detalha os trâmites da ação de desfiliação, os prazos a serem seguidos e os requisitos que devem ser adotados.
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