A Portaria 21/2013 do Ministério da Previdência Social (MPS) autoriza que Municípios que possuam o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possam parcelar os débitos com a Unidade Gestora do Regime. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) havia solicitado esta autorização por meio de ofício. A Portaria foi publicada no dia 18 de janeiro e traz essa e outras modificações.
A CNM comemora a decisão do Ministério, pois, para a entidade os Municípios com RPPS devem ter a mesma oportunidade e condições de parcelar os débitos, assim como os Municípios com Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O que diz a Portaria
A
Portaria 21/2013 do MPS diz que Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão firmar termo de acordo de parcelamento das
contribuições relativas às competências até outubro de 2012: devidas
pelo ente federativo, em até 240 prestações mensais, iguais e
sucessivas; e descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas, em até 60 prestações mensais, iguais e sucessivas.
As regras são:
* poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior;
* aplicam-se ao parcelamento firmado na forma deste artigo os critérios de atualização estabelecidos no inciso dois do artigo 5º da Portaria 402/2008 do MPS;
* a lei do ente federativo poderá autorizar a redução das multas relativas aos débitos parcelados; as prestações do parcelamento de que trata este artigo serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. e
* a lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagamento das prestações acordadas.
As regras são:
* poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior;
* aplicam-se ao parcelamento firmado na forma deste artigo os critérios de atualização estabelecidos no inciso dois do artigo 5º da Portaria 402/2008 do MPS;
* a lei do ente federativo poderá autorizar a redução das multas relativas aos débitos parcelados; as prestações do parcelamento de que trata este artigo serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. e
* a lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagamento das prestações acordadas.
Agência CNM
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