A
contratação temporária de servidores públicos para cargos no
magistério, de modo genérico e sem especificar a duração dos contratos
foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O
Plenário do Supremo julgou nesta quarta-feira, 9 de abril, recursos que
tratavam da contratação temporária de pessoal por parte de administração
municipal.
O
Recurso Extraordinário (RE) 658026 tratava do artigo 192, inciso III,
da Lei 509/1999 – Estatuto do Servidor – do Município de Bertópolis
(MG). Além julgar inconstitucional a legislação, a Corte modulou os
efeitos da decisão para, no caso do setor educacional, manter a eficácia
dos contratos firmados até a data do julgamento, não podendo ter
duração superior a 12 meses.
O
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF) condiciona a
investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos. Já no inciso IX do mesmo artigo, prevê que
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Em
novembro de 2012, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada no recurso, que tratava da constitucionalidade de lei
municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de
servidores públicos.
Entendimento
No
julgamento do caso de Bertópolis, a maioria dos ministros acompanhou o
voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade.
Assim, prevaleceu o entendimento de que o dispositivo é genérico, não
especificando situação de excepcionalidade que justificasse as
contratações, estando em desacordo com o artigo 37 da CF.
Outros dois REs - 556311
e 527109 – que tratam sobre a mesma temática também foram apreciados
pelo STF, e obtiveram a mesma decisão – a inconstitucionalidade. No RE
556311, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 39, incisos IV,
V, VI, VIII e IX e do artigo 40, caput e parágrafo 3º, da Lei
731/2003, do Município de Estrela do Sul (MG). Os dispositivos preveem
hipóteses de arregimentação temporária de profissionais que devem ser
contratados mediante concurso, sendo ainda silente sobre o prazo das
contratações. O Plenário também aplicou a mesma modulação dos efeitos da
decisão do Município mineiro.
Eficácia
E
no RE 527109, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º
e 4º da Lei Complementar Municipal 1.120/2003, de Congonhal (MG), que
também tratam da contratação temporária de profissionais de diversas
áreas pela administração municipal. Apesar de ter mantido a eficácia
para os contratos firmados com profissionais temporariamente contratados
nas áreas de Saúde e Educação, a Corte também modulou os efeitos da
decisão.
com informações do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário