Os
partidos políticos e os agentes públicos devem ficar atentos aos prazos
que vencem e se iniciam na próxima terça-feira (8), 180 dias antes das
Eleições Gerais de 2014. A partir desta data, até a posse dos candidatos
eleitos em outubro, é vedado aos agentes públicos fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição. A vedação está prevista na Lei nº 9.504/1997
(Lei das Eleições) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
nº 22.252/2006.
De acordo com o art. 73 da Lei das Eleições, tal conduta poderia “afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos” no pleito. Segundo destaca o chefe da Assessoria Especial do TSE (Asesp), Sérgio Ricardo dos Santos, o principal objetivo da proibição é evitar que o candidato possa lançar mão “desse instrumento, que seria ilícito, de acordo com a legislação, para poder ter a simpatia do eleitor-servidor na hora da eleição”, preservando o equilíbrio na disputa.
Conforme Sérgio Ricardo, a revisão geral de remuneração vedada pelo legislador não diz respeito à efetivação de um plano de cargos, mas ao reajuste salarial de uma categoria específica, segundo precedentes do TSE. “O que é vedado pela lei é a assinatura de um decreto ou uma lei que estabeleça, por exemplo, que a partir desta data a remuneração de certos servidores teria um reajuste de 50%. Eles [os servidores] podem até receber tal reajuste, desde que não exceda a recomposição inflacionária do período”, explica.
O descumprimento da regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes públicos responsáveis, os partidos, as coligações e os candidatos que se beneficiarem de tal prática à multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado com a prática da conduta, seja ele agente público ou não, poderá ter seu registro cassado e, se já tiver tomado posse no cargo para o qual foi eleito, ficará sujeito à cassação do seu diploma. Caso haja reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Por fim, de acordo com a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), as agremiações que forem beneficiadas pelos atos que originaram tais multas deverão ser excluídas da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Agente público, segundo a Lei das Eleições, é aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.
Substituição de candidatos
Oito de abril também é o último dia para os diretórios nacionais das legendas publicarem, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão dos seus estatutos. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no ofício civil competente, devem ser encaminhadas, ao Tribunal Superior Eleitoral. As regras estão previstas na Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e na Resolução do TSE nº 23.405/2014.
Segundo o art. 7º da norma, as regras “para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido”. O parágrafo 1º do dispositivo diz que “em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer” tais normas, “publicando-as no Diário Oficial da União” até 180 dias antes do pleito. De acordo com a Resolução 23.405 do TSE, para as eleições deste ano, a publicação no DOU deve ser feita no dia 8 de abril de 2014.
O chefe da Assessoria Especial do TSE esclarece que, normalmente, os partidos já possuem regras para a efetivação de coligações e lançamento de candidaturas, mas, eventualmente, há a necessidade de se fazer ajustes. “Esse prazo diz respeito, exclusivamente, a regras de procedimentos, com relação ao filiado que quer se candidatar, para que ele conheça essas regras. Isso nada tem a ver com as diretrizes políticas dos órgãos nacionais de acordo com a conveniência do momento. Se o estatuto é omisso, o partido pode deliberar até o dia 8 de abril para que dê tempo de seus filiados conhecerem tais regras”, completa.
A legislação eleitoral estabelece que as convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações para o pleito deste ano devem ser realizadas de 10 a 30 de junho, devendo ser obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
No que se refere à substituição de candidatos, a Resolução 23.405, em seu art. 61, faculta às agremiações ou coligações “substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro”. O pedido de registro do novo candidato deverá ser feito “até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição”.
Ainda segundo a legislação vigente, tal substituição poderá ser solicitada até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser requerida mesmo após esse prazo. No entanto, se a substituição de candidatos a cargos majoritários (presidente da República, governador, senador e prefeito) ocorrer após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, “o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos”.
A substituição de candidatos também deverá ser amplamente divulgada por parte do partido político e/ou da coligação do substituto.
De acordo com o art. 73 da Lei das Eleições, tal conduta poderia “afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos” no pleito. Segundo destaca o chefe da Assessoria Especial do TSE (Asesp), Sérgio Ricardo dos Santos, o principal objetivo da proibição é evitar que o candidato possa lançar mão “desse instrumento, que seria ilícito, de acordo com a legislação, para poder ter a simpatia do eleitor-servidor na hora da eleição”, preservando o equilíbrio na disputa.
Conforme Sérgio Ricardo, a revisão geral de remuneração vedada pelo legislador não diz respeito à efetivação de um plano de cargos, mas ao reajuste salarial de uma categoria específica, segundo precedentes do TSE. “O que é vedado pela lei é a assinatura de um decreto ou uma lei que estabeleça, por exemplo, que a partir desta data a remuneração de certos servidores teria um reajuste de 50%. Eles [os servidores] podem até receber tal reajuste, desde que não exceda a recomposição inflacionária do período”, explica.
O descumprimento da regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes públicos responsáveis, os partidos, as coligações e os candidatos que se beneficiarem de tal prática à multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado com a prática da conduta, seja ele agente público ou não, poderá ter seu registro cassado e, se já tiver tomado posse no cargo para o qual foi eleito, ficará sujeito à cassação do seu diploma. Caso haja reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Por fim, de acordo com a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), as agremiações que forem beneficiadas pelos atos que originaram tais multas deverão ser excluídas da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Agente público, segundo a Lei das Eleições, é aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.
Substituição de candidatos
Oito de abril também é o último dia para os diretórios nacionais das legendas publicarem, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão dos seus estatutos. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no ofício civil competente, devem ser encaminhadas, ao Tribunal Superior Eleitoral. As regras estão previstas na Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e na Resolução do TSE nº 23.405/2014.
Segundo o art. 7º da norma, as regras “para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido”. O parágrafo 1º do dispositivo diz que “em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer” tais normas, “publicando-as no Diário Oficial da União” até 180 dias antes do pleito. De acordo com a Resolução 23.405 do TSE, para as eleições deste ano, a publicação no DOU deve ser feita no dia 8 de abril de 2014.
O chefe da Assessoria Especial do TSE esclarece que, normalmente, os partidos já possuem regras para a efetivação de coligações e lançamento de candidaturas, mas, eventualmente, há a necessidade de se fazer ajustes. “Esse prazo diz respeito, exclusivamente, a regras de procedimentos, com relação ao filiado que quer se candidatar, para que ele conheça essas regras. Isso nada tem a ver com as diretrizes políticas dos órgãos nacionais de acordo com a conveniência do momento. Se o estatuto é omisso, o partido pode deliberar até o dia 8 de abril para que dê tempo de seus filiados conhecerem tais regras”, completa.
A legislação eleitoral estabelece que as convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações para o pleito deste ano devem ser realizadas de 10 a 30 de junho, devendo ser obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
No que se refere à substituição de candidatos, a Resolução 23.405, em seu art. 61, faculta às agremiações ou coligações “substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro”. O pedido de registro do novo candidato deverá ser feito “até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição”.
Ainda segundo a legislação vigente, tal substituição poderá ser solicitada até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser requerida mesmo após esse prazo. No entanto, se a substituição de candidatos a cargos majoritários (presidente da República, governador, senador e prefeito) ocorrer após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, “o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos”.
A substituição de candidatos também deverá ser amplamente divulgada por parte do partido político e/ou da coligação do substituto.
TSE
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