Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani |
O
ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani concedeu
o registro de candidatura a Tarcisio Cleto Chiavegato ao cargo de
prefeito de Jaguariúna-SP para as eleições de 2012. O candidato foi o
mais votado para o cargo de prefeito no dia 7 de outubro, recebendo
16.010 votos. Mas seus votos foram contados à parte em razão do
indeferimento de registro de sua candidatura, mantido pelo Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
O TRE-SP manteve o indeferimento do registro de Tarcisio Chiavegato
decidido pelo juiz eleitoral, por entender que ele estava inelegível com
base na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades
(LC 64/90), introduzida pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
A alínea “g” do inciso I do artigo da Lei de
Inelegibilidades determina que são inelegíveis, para as eleições que se
realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da
decisão, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário.
Decisão
O ministro Arnaldo Versiani informa que, de acordo com o acórdão da
corte regional, no momento do pedido de registro do candidato, a decisão
que rejeitara as contas de Tarcísio encontrava-se suspensa, por força
de liminar obtida na Justiça. A liminar somente foi cassada depois do
pedido de registro, em 8 de agosto deste ano.
Diante disso, o ministro acolheu o recurso de Tarcísio, lembrando que
a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ressalta que “as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas na ocasião da formalização do pedido de registro de
candidatura”.
O relator informa que, na data do pedido de registro, o candidato não
estava inelegível com base na alínea “g”, incluída pela Lei da Ficha
Limpa em dispositivo da Lei de Inelegibilidades. Isto porque, disse o
ministro, a causa de inelegibilidade do candidato estava suspensa por
força de decisão judicial.
“Por isso, pouco importa que aquela decisão judicial tenha sido
revogada após o pedido de registro, haja vista que a ressalva prevista
na parte final do referido § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 só se
aplica para afastar a causa de inelegibilidade, e não para fazê-la
incidir, ainda que seja para restabelecer os eventuais efeitos”, destaca
o relator.
O ministro ressalta que “se, após o pedido de registro, o candidato
incide em alguma causa de inelegibilidade, trata-se de inelegibilidade
superveniente, que deve ser arguida em momento próprio, e não mais na
fase de registro”.
TSE
Nenhum comentário:
Postar um comentário