Amigos leitores do blog Joacy Alemão prestem bastante atenção na argumentação do companheiro blogueiro Edgar Ribeiro nesta matéria em relação ao deferimento do juiz do Cartório Eleitoral de Coroatá das candidaturas dos Fichas Sujas de Pirapemas que insistem em manobras para serem candidatos em Pirapemas.
Leia a matéria abaixo:
O Blog recebeu denuncia sobre um esquema que vem sendo utilizados pelos Fichas Sujas para obterem deferimento de candidaturas.
O esquema consiste no seguinte;
- O Ficha Suja está julgado no TCE ou TCU, às vezes com o processo já trasintado em julgado.
- Ele através de alguma inflência consegue uma liminar suspendendo a decisão dos tribunais de contas. Não importa se a decisão já transitou em julgado, mesmo assim o Ficha Suja consegue.
- Depois essa liminar é apresentada para o juiz eleitoral. Este que, às vezes não quer mesmo ter trabalho defere a candidatura do Ficha Suja escorado na liminar que ele apresentou.
- O juiz eleitoral passa a cal no Ficha Suja e ele sai por ai a enrolar novamente os eleitores incautos, que são muitos.
Vamos agora citar dois exemplos desse esquema.
Trata-se das candidaturas de Eliseu Moura e Selma Maria na Cidade de Pirapemas, no Maranhão.
1º CASO:
Eliseu Moura só no Tribunal de Contas da União Responde 20 processos por danos ao erário público.
O Ministério Público e cidadãos de Pirapemas pediram a impugnação da candidatura do Ficha Suja Eliseu Moura, provando que o TCU o havia condenado nos processos 597/2004-6 e 632/2004-7, cujas condenações transitaram em julgado através dos acórdãos 371/2010 e 373/2010.
Eliseu Moura apresentou à justiça eleitoral uma liminar concedida pelo juiz Federal José Carlos do Vale Madeira, Titular da 5ª Vara Federal da Justiça Federal do Maranhão, datada do dia 4 de Julho de 2012, suspendendo a decisão transitada em julgado do TCU.
Não se sabe com base em que esse juiz tomou essa decisão, pois a situação do candidato é irreversível.
Processo : | 20597/2004-6 | |
CPF : | 054.829.413-53 | Nome: ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA |
Histórico de deliberação
Data | Deliberação | Número | Colegiado/Ministro | Ata | Observação |
03/03/2010 | ACÓRDÃO | 371/2010 | PLENÁRIO | 06/2010R | Contas irregulares, débito, multa, arresto de bens, inabilitação para o exercício de cargo ou função. |
Histórico de situação
Data | Situação | Observação |
22/05/2010 | TRANSITADO EM JULGADO | AR, datado de 06/05/2010. |
Histórico de deliberação
Data | Deliberação | Número | Colegiado/Ministro | Ata | Observação |
03/03/2010 | ACÓRDÃO | 373/2010 | PLENÁRIO | 06/2010R | Contas irregulares, débito, multa, arresto de bens, inabilitação para o exercício de cargo ou função. |
Tanto o juiz federal como o juiz eleitoral não foram bem em suas decisões, senão vejamos:
A Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, diz que não cabe medida liminar contra decisão judicial com trânsito em julgado.
2º CASO:
Selma Alves candidata a prefeita por Pirapemas foi impugnada porque teve contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, através dos acórdãos nº. 128/2007 e 135/2009, os quais transitaram em julgado em 30/04/2009, assim como foram julgadas irregulares suas contas de governo de 2005 pela Câmara Municipal de Pirapemas, através do Decreto-Legislativo nº. 001/2012.
Seguindo o esquema citado no início, Selma Alves apresentou liminar obtida junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, datada do dia 4 de Julho de 2012.
NOTE QUE AS DATAS EM QUE OS DOIS CANDIDATOS OBTIVERAM LIMINARES SÃO AS MESMAS: dia 4 de Julho de 2012.
ANÁLISES DO BLOG:
Os tribunais tem decidido que a rejeição pelo TCU e TCE de contas relativas ao exercício de cargo público por vício insanável e em decisões irrecorríveis, configura causa de inelegibilidade apta a justificar o indeferimento do registro de candidatura.
O TSE já decidiu que:
‘Um candidato com oito condenações por contas rejeitadas no Tribunal de Contas não pode se apresentar perante o eleitorado. Se a intenção é moralizar as eleições, um candidato desses não pode concorrer’ (trecho do acórdão no REspe no 26.549, rel. Min. José Delgado.)
O TSE através do Agravo Regimental 33558 PI, decidiu:
“Decisão transitada em julgado. Ação proposta às vésperas do pedido de registro não afasta a aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Indeferimento da liminar que buscava emprestar efeito suspensivo a essa decisão. Os embargos de declaração opostos de acórdão do TCU que julgou recurso de revisão não têm efeito suspensivo. Manutenção do acórdão do TRE. Registro indeferido”.
No Agravo Regimental 34241 AL, o TSE decidiu assim:
- certo é que o acórdão recorrido se manteria pelas decisões de rejeição de contas do TCU, porirregularidades insanáveis.
3. Esse fundamento autônomo - suficiente para configurar a inelegibilidade pela alínea g do inciso I da LC nº 64/90”.
Esse estado de coisa certamente será revisto nas instâncias superiores. O TSE deve dignar-se a cumprir suas próprias decisões e corrigir as armações de baixo.
Além do TSE e do STF, há outra instância maior de onde emana todo o poder: O povo.
O Povo de Pirapemas e de todos os rincões do Brasil devem proferir sua sentença, O VOTO CONTRA ESSA BANDALHEIRA QUE SE APRESENTA.
LIVRE SUA CIDADE, NÃO VOTE EM FICHA SUJA!
Pirapemas precisa mudar!
Blog do Edgar Ribeiro
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