A publicação, no último dia 29, do acórdão referente ao julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, ocorrido em fevereiro passado, desfez as últimas dúvidas sobre sua aplicação nas eleições deste ano, redesenhando em definitivo o quadro sucessório em todo o país.
Comemorada como uma vitória da democracia brasileira, a publicação do acórdão deverá repercutir especialmente nas Cortes de Contas, já que muitos TCs ainda tinham dúvidas sobre a manutenção do dispositivo que valida o julgamento de prefeitos pelos Tribunais de Contas sempre que figurarem como ordenadores de despesa.
O preceito está contido na parte final da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa), segundo a qual se aplica “o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. Esse dispositivo constitucional dispõe sobre o julgamento dos ordenadores de despesa pelo Tribunal de Contas.
O item 13 da ementa do decisório do STF, que trata da questão, está expresso da seguinte forma: “Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituída pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q”, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10 (...)”
Já no item 2, o decisório estabelece que “a razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14 § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício da profissão por violação de dever ético-profissional”.
Para o conselheiro do TCE-MA, Caldas Furtado, não cabe mais qualquer questionamento a respeito da validade do dispositivo, cabendo à Justiça Eleitoral a manifestação nos pedidos de registro de candidaturas. “Os Tribunais de Contas tem sim o que comemorar, pois a decisão preserva uma das mais importantes atribuições estabelecidas pelo constituinte originário aos Tribunais de Contas, que é o de promover a reparação de dano patrimonial mediante o julgamento técnico daqueles que ordenam despesas”, explica.
A relação entregue pelo TCE maranhense à Justiça Eleitoral, no ultimo dia 12, contém os nomes de cerca de 2.800 gestores (entre prefeitos, presidentes de Câmaras Municipais, secretários municipais e gestores estaduais, dentre outros ordenadores de despesas) de um total de 3.300 processos apreciados pelo Tribunal, já que alguns gestores constam em mais de dois processos. A lista apresenta um quantitativo 100% maior em relação à lista elaborada em 2008, que continha os nomes de 1.200 gestores.
TCE-MA
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