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segunda-feira, 14 de março de 2016

Tramita na Câmara mais um projeto que propõe funcionamento das creches nas férias

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O Projeto de Lei (PL) 351/2015, do deputado Felipe Bornier (PSD-RJ), propõe funcionamento contínuo das creches, sem interrupção nas férias e recessos escolares. Foi apensado a esta proposição o PL 871/2015, da deputada Iracema Portella (PP/PI), com a proposta de atendimento ininterrupto de toda a educação infantil.

Esses projetos ainda não foram apreciados pelas comissões da Câmara dos Deputados e, desde março do ano passado, aguardam parecer na Comissão de Educação (CE).

Outros projetos de lei com o mesmo teor já tramitaram no Congresso Nacional. Este é o caso, por exemplo, do PL 285/2011, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT/AP), que ampliava o calendário escolar anual das creches públicas para 240 dias letivos, e do PL 1328/2011, do deputado Abelardo Camarinha (PSB/SP), que tornava obrigatório o atendimento contínuo em creches, que tramitaram em conjunto e foram arquivados ao final da legislatura anterior.

Também o PLS 510/2011, da senadora Angela Portela (PT/RR), propôs o funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação infantil durante as férias escolares, no mesmo horário de atendimento dos dias letivos. Aprovado com substitutivo no Senado Federal, esse projeto foi remetido à Câmara dos Deputados em agosto de 2012, onde tramitou como o PL 4260/2012. Registre-se que a proposta foi rejeitada pela Comissão de Educação em abril de 2014 e, por consequência, arquivada no mês seguinte.

Em seu parecer, o deputado Francisco Praciano (PT/AM), relator do PL 4260/2012 na referida comissão, fundamenta sua posição no Parecer nº 8/2011, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), aprovado por unanimidade em 7 de julho de 2011, o qual ressalta a diferenciação da assistência social e educação presente na Constituição Federal de 1988 e o caráter educacional da educação infantil, distinto do contexto doméstico, dos programas alternativos e da educação não formal, da assistência social.

Argumento do Conselho Nacional de Educação
 
Portanto, no sistema jurídico hoje vigente no país, a educação infantil integra o sistema educacional e, em consequência, deve observar as diretrizes e bases da educação nacional definidas na Lei 9.394/1996, inclusive quanto ao calendário escolar.

Em outras palavras, segundo o CNE, “a utilização de critérios de natureza assistencial para a definição do planejamento pedagógico e curricular (que abrange a elaboração do calendário escolar) das unidades de Educação Infantil pode, assim, comprometer a vocação essencialmente educacional que a Constituição Federal e a Lei nº 9.394/96 lhes atribuíram”.

Por fim, o CNE ainda destaca que, “se os estabelecimentos escolares receberem suas crianças durante o ano todo, sem períodos de recesso, não haverá momento hábil para fazer pequenas reformas e adaptações na estrutura física dos prédios. Outrossim, existem atividades, como dedetização e desratização, que absolutamente não podem ser feitas com a presença de crianças nas proximidades (nem em espaço, nem em tempo), tal é o risco de contaminação”.

Posição da CNM
 
Pelas mesmas razões que o CNE e a CE da Câmara dos Deputados já se manifestaram contrários ao funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil durante as férias escolares, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) é contra os PLs 351/2015 e 871/ 2015.

Além do mais, a CNM considera lamentável a reapresentação de propostas recentemente rejeitadas pelos parlamentares. Esse procedimento torna imenso o número de proposições em apreciação no Congresso Nacional, o que pode contribuir pela demora na deliberação sobre os temas de real interesse da sociedade brasileira.

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