Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram as teses de repercussão geral para a competência exclusiva da Câmara de Vereadores para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos. De acordo com o resultado da votação ocorrida nesta quarta-feira, 18 de agosto, caberá aos ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que só poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores.
No último dia 10, o plenário do Supremo julgou dois Recursos Extraordinários (REs) sobre este assunto. Por seis votos a cinco, foi decidido que os candidatos a prefeito que tiveram contas rejeitadas somente pelos Tribunais de Contas Estaduais (TCE) podem concorrer às eleições. Isso, porque, o entendimento da Corte foi de que os candidatos só podem ser barrados pela Lei 135/2010 da Ficha Limpa se tiverem as contas reprovadas pelas câmaras municipais.
Durante a deliberação sobre a repercussão geral, a Corte também decidiu que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade. A tese foi elaborada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, e diz: “Para os fins do artigo 1.º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”.
Inelegibilidade
Lewandowski esclareceu que o entendimento adotado refere-se apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos.
Outra tese aprovada foi elaborada pelo ministro Gilmar Mendes, e dispõe que: “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
Informações do STF
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