Os
partidos políticos e os agentes públicos devem ficar atentos aos prazos
que vencem e se iniciam na próxima terça-feira (8), 180 dias antes das
Eleições Gerais de 2014. A partir desta data, até a posse dos candidatos
eleitos em outubro, é vedado aos agentes públicos fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição. A vedação está prevista na Lei nº 9.504/1997
(Lei das Eleições) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
nº 22.252/2006.
De acordo com o art. 73 da Lei das Eleições, tal
conduta poderia “afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos”
no pleito. Segundo destaca o chefe da Assessoria Especial do TSE
(Asesp), Sérgio Ricardo dos Santos, o principal objetivo da proibição é
evitar que o candidato possa lançar mão “desse instrumento, que seria
ilícito, de acordo com a legislação, para poder ter a simpatia do
eleitor-servidor na hora da eleição”, preservando o equilíbrio na
disputa.
Conforme Sérgio Ricardo, a revisão geral de remuneração
vedada pelo legislador não diz respeito à efetivação de um plano de
cargos, mas ao reajuste salarial de uma categoria específica, segundo
precedentes do TSE. “O que é vedado pela lei é a assinatura de um
decreto ou uma lei que estabeleça, por exemplo, que a partir desta data a
remuneração de certos servidores teria um reajuste de 50%. Eles [os
servidores] podem até receber tal reajuste, desde que não exceda a
recomposição inflacionária do período”, explica.
O descumprimento
da regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o
caso, e sujeitará os agentes públicos responsáveis, os partidos, as
coligações e os candidatos que se beneficiarem de tal prática à multa no
valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado com a
prática da conduta, seja ele agente público ou não, poderá ter seu
registro cassado e, se já tiver tomado posse no cargo para o qual foi
eleito, ficará sujeito à cassação do seu diploma. Caso haja
reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Por fim, de acordo
com a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), as agremiações que
forem beneficiadas pelos atos que originaram tais multas deverão ser
excluídas da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Agente
público, segundo a Lei das Eleições, é aquele que “exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional”.
Substituição de candidatos
Oito
de abril também é o último dia para os diretórios nacionais das
legendas publicarem, no Diário Oficial da União, as normas para a
escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na
hipótese de omissão dos seus estatutos. As alterações programáticas ou
estatutárias, após registradas no ofício civil competente, devem ser
encaminhadas, ao Tribunal Superior Eleitoral. As regras estão previstas
na Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e na Resolução do TSE
nº 23.405/2014.
Segundo o art. 7º da norma, as regras “para a
escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações
serão estabelecidas no estatuto do partido”. O parágrafo 1º do
dispositivo diz que “em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de
direção nacional do partido estabelecer” tais normas, “publicando-as no
Diário Oficial da União” até 180 dias antes do pleito. De acordo com a
Resolução 23.405 do TSE, para as eleições deste ano, a publicação no DOU
deve ser feita no dia 8 de abril de 2014.
O chefe da Assessoria
Especial do TSE esclarece que, normalmente, os partidos já possuem
regras para a efetivação de coligações e lançamento de candidaturas,
mas, eventualmente, há a necessidade de se fazer ajustes. “Esse prazo
diz respeito, exclusivamente, a regras de procedimentos, com relação ao
filiado que quer se candidatar, para que ele conheça essas regras. Isso
nada tem a ver com as diretrizes políticas dos órgãos nacionais de
acordo com a conveniência do momento. Se o estatuto é omisso, o partido
pode deliberar até o dia 8 de abril para que dê tempo de seus filiados
conhecerem tais regras”, completa.
A legislação eleitoral
estabelece que as convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos
candidatos e a formação de coligações para o pleito deste ano devem ser
realizadas de 10 a 30 de junho, devendo ser obedecidas as normas
estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a
lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
No
que se refere à substituição de candidatos, a Resolução 23.405, em seu
art. 61, faculta às agremiações ou coligações “substituir candidato que
tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado
ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do
prazo do registro”. O pedido de registro do novo candidato deverá ser
feito “até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da
decisão judicial que deu origem à substituição”.
Ainda segundo a
legislação vigente, tal substituição poderá ser solicitada até 20 dias
antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser
requerida mesmo após esse prazo. No entanto, se a substituição de
candidatos a cargos majoritários (presidente da República, governador,
senador e prefeito) ocorrer após a geração das tabelas para elaboração
da lista de candidatos e preparação das urnas, “o substituto concorrerá
com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do
substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos”.
A
substituição de candidatos também deverá ser amplamente divulgada por
parte do partido político e/ou da coligação do substituto.
TSE